NR 18 e o PGR: breve comentário

Aprovada pela portaria 3.733 de 10/02/2020 a nova redação da NR 18 (Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), entrou em vigor.


Veja alguns destaques.

Dentre inúmeras mudanças, a norma institui o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), obrigatório nos canteiros de obras, e contempla ainda os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

Elaboração

A norma estabelece que o PGR deverá ser elaborado por “profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”

Em obras com até 7 (sete) metros de altura e com até 10 (dez) trabalhadores, o PGR poderá ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.

O PCMAT que é o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção, implementado antes da portaria, deverá valer até o término da obra.

O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR 01, deve conter os seguintes documentos:

  • projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • relação dos EPI e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

E atenção, o PGR deverá ser atualizado de acordo com cada etapa da construção (canteiro de obras). As frentes de trabalho devem ser consideradas na elaboração e implementação do Programa.

“Soluções alternativas”

Segundo a nova redação, é permitida a adoção de “soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:”

  • propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores;
  • objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
  • garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.

Mas, tudo isso deve ser elaborado de forma cuidadosa.

As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança do trabalho, e devem constar:

  • os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;
  • a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva;
  • a identificação e a indicação dos EPI a serem utilizados;
  • a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos EPC e EPI, por etapa das tarefas.

A norma ainda observa: “… a descrição das medidas de prevenção a serem observadas durante a execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.”

A realização das tarefas (envolvendo soluções alternativas) deve ser precedida de autorização especial, análise de risco e permissão de trabalho.

Nesta documentação deve-se mencionar:

  • os treinamentos;
  • procedimentos operacionais;
  • materiais;
  • insumos;
  • ferramentas ou qualquer outro equipamento que seja utilizado (com segurança) nas tarefas a serem executadas.

Todos esses detalhamentos e cuidados devem integrar o PGR e sua documentação deve estar disponível no local de trabalho, entre outras exigências.

 por Adonai Ribeiro

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