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Máquinas e equipamentos: cuidados além da NR 12

Quando se trata de máquinas e equipamentos, muitas vezes, ao analisarmos os riscos, nos deparamos com situações que fogem da normalidade e nos obrigam a aplicar não somente as normas, mas usar o bom senso e a criatividade, claro que aliadas à técnica da prevenção.

 
Com o advento da portaria nº 916 de 30 de julho de 2019, a NR 12 assumiu nova roupagem com várias adaptações, definições mais claras, simplificações e alterações gerais que tornaram o texto mais compreensível e flexível.

Neste nosso bate papo não pretendo analisar toda a norma, mas tecer um breve comentário sobre uma pequena parte do documento, que fala especificamente da não aplicação da NR.

Veja, no campo que desse assunto (item 12.1.4) temos:

A norma não se aplica às máquinas e equipamentos:

  • movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
  • máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos – para fins históricos – desde que não sejam utilizados, e que não oferecem riscos a visitantes e expositores.

Do mesmo modo isenta máquinas e equipamentos classificados como:

  • eletrodomésticos;
  • ferramentas portáteis; e
  • ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo C (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável.

Contempla também as máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.

A norma também não se aplica aos equipamentos estáticos que são “toda estrutura ou edificação que não possua movimentos mecânicos de partes móveis realizados por força motriz própria”, conforme termos da própria NR. Porém, se aplica – normalmente – às máquinas existentes nesses equipamentos estáticos.

Vale acrescentar que a estrutura ou edificação (equipamentos estáticos), embora não se enquadrem na NR 12, deve ser provida de condições de segurança que impeçam a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Um ponto crítico

Outra questão que considero importante observar e usar todo o bom senso possível é a das ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias) que não são passíveis da aplicação da norma. Isto porque devemos lembrar da existência de pequenas e micro empresas – que são a maioria em nosso País – onde não se pode descartar a existência de improvisos, as famosas gambiarras, tempero favorável e prato cheio para os acidentes.

Em muitos casos, utilizam-se ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis na produção habitual, adaptadas – sem critérios – para tal e sem qualquer proteção. Já em outras situações, com suas respectivas proteções de fábrica retiradas sob a alegação de “facilitar o desempenho”. 

Quer exemplo? 

Em um setor de rebarbação de peças de ferro presenciei o uso de rebarbadoras (desbastadeiras) manuais, fixadas em bancadas, e os operadores manipulavam a peça e não a ferramenta. Trabalhavam seis dias por semana executando a mesma tarefa. 

Em outro local, utilizavam disco de corte para a função de desbaste e a produção também era rotineira. 

Em ambos os casos não havia qualquer anteparo protetivo; pelo contrário, vários discos abrasivos e pontas montadas já haviam quebrado e provocado acidentes graves. Os EPIs foram ineficazes para evitar as sérias ocorrências e os danos permanentes. 

Por estas e outras questões, o bom sendo deve prevalecer sempre. Toda operação, independente da não aplicação da NR 12 ou de outra norma, deve ser provida de análise de risco e de estudo para implantação de uma proteção adequada – preferencialmente – de forma coletiva.

Por Adonai Ribeiro

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