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Curso de CIPA e a EaD: é bom saber

Com o avanço das tecnologias e as mudanças estruturais que envolvem as economias, a educação e o mundo do trabalho, a educação a distância (EaD) tem crescido significativamente. Haja vista, inúmeras universidades brasileiras vêm ofertando cursos de graduação parcialmente ou totalmente online, fato que já acontece na Europa e em outros continentes, há muitas décadas

SST à distância, pode?

As NRs (normas regulamentadoras brasileiras) – apesar das críticas e polêmicas – vêm reconhecendo a tendência da educação a distância e permitindo que treinamentos sejam feitos nessa modalidade.

À luz do nosso entendimento, algumas disciplinas devem ter abordagens presenciais, por meio de práticas laboratoriais, operações em máquinas e equipamentos, ou exercícios em simuladores.

Partindo dessa premissa, ministramos cursos em empilhadeiras, pontes rolantes, segurança em espaço confinado e em trabalho em altura, entre outros, com atividades práticas presenciais rigorosamente conduzidas.

Já para alguns cursos, cuja capacitação prática não é exigida, somos totalmente a favor dos treinamentos nos formatos online e semipresencial.

É o caso do curso de CIPA – NR 5 para membros da CIPA ou designados, que estamos oferecendo na modalidade semipresencial, com projeto pedagógico e observância das demais exigências legais.

Nele o aluno passará por uma etapa pedagógica em sala de aula, e terá todo um prosseguimento de aprendizado em ambiente virtual, onde terá a oportunidade de discutir situações da própria rotina de trabalho e desenvolver habilidades de resolução.

E não é novidade!

Ao contrário do que muitos pensam, inclusive alguns profissionais da área de SST, a “NR 1” que regulamenta os treinamentos nas modalidades EAD e semipresencial foi publicada há um bom tempo.

Portanto, as discussões para as diretrizes e requisitos mínimos para a utilização destas modalidades, as quais estão respeitadas no curso oferecido pelo Instituto Ergon, já foram postas e tornam o curso plenamente regular e legal.

Isto está fundamentado sob a égide da NR 1, trazida pela portaria SEPRT nº 915 de 30/07/1. Observem o que diz a norma em seu item 1.6.9:

“Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.”

Assim, entendemos que não é da alçada da NR 5 aprovar as aludidas modalidades que, como já dito, foram aprovadas pela NR 1, responsável pelas DISPOSIÇÕES GERAIS. À NR 5 faculta-se estruturar a aplicação do conteúdo nestas modalidades.

Enquanto isso não ocorrer, basta o cumprimento do disposto estabelecido pela NR 1; circunstância já observada pelo Instituto Ergon na sua proposta.

Concluindo, quando a NR 5 estabelecer sua nova estrutura para o curso da CIPA, nestas modalidades, seremos os primeiros a processar as adaptações que as mudanças trarão, e, mais ainda: complementar, se for o caso, com a nossa cultura e know how adquiridos – orgulhosamente – ao longo dos nossos 30 anos a serviço do Mundo do Trabalho.

Quando os ventos de mudança sopram, umas pessoas levantam barreiras, outras constroem moinhos de vento.” Érico Veríssimo

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